Dá nova redação aos artigos 2º, 3° e 4º da Deliberação
CBH-PARDO n° 009/2005, de 23/09/2005, que “Declara Crítica a Bacia Hidrográfica
do Ribeirão das Congonhas, Afluente da Margem Esquerda do Rio Pardo, Localizada
na Região do Município de Casa Branca”.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do
Pardo, no uso de suas atribuições legais, e:
-
Considerando que o Plano da Bacia
Hidrográfica do Rio Pardo 2008/2011, não estabeleceu as normas e critérios a
serem observados pelo DAEE, quando da análise dos processos para emissão de
outorga de uso de recursos hídricos, especialmente para as bacias já declaradas
críticas pelo CBH-PARDO;
-
Considerando que a Deliberação CBH-PARDO
n° 009/2005 de 23/09/2005, que “Declara Crítica a Bacia Hidrográfica do
Ribeirão das Congonhas, Afluente da Margem Esquerda do Rio Pardo, Localizada na
Região do Município de Casa Branca”, estabeleceu critérios provisórios a serem
adotados pelo DAEE, nas análises dos requerimentos de outorga de uso de
recursos hídricos localizados na bacia em questão, os quais, por serem de certa
forma, conservadores, provocaram a paralisação do andamento de grande parte dos
processos de outorga de usos e/ou interferências em cursos d’água nela
localizados;
-
Considerando a importância da
prática de irrigação nas culturas predominantes existentes na bacia
hidrográfica do Ribeirão das Congonhas e a importância delas na dinâmica
econômica da região, que envolvem, além do município que possui área dentro da
bacia hidrográfica, outros, localizados nas proximidades, que também sofrem
esta influência em suas economias;
-
Considerando que a outorga de uso de
recursos hídricos é um dos documentos necessários à obtenção de financiamento
agrícola junto às entidades bancárias, de suma importância para o
desenvolvimento das atividades dos pequenos agricultores, que são maioria na
região;
-
Considerando que não há previsão à
curto prazo, para a realização dos serviços de cadastramento de usuários e
respectivos usos de recursos hídricos localizados em cursos d’água pertencentes
à bacia do Ribeirão das Congonhas;
Delibera:
Artigo 1º - Ficam
os artigos 2º, 3º e 4º da Deliberação CBH-PARDO n° 009/2005 de 23/09/2005, que
“Declara Crítica a Bacia Hidrográfica do Ribeirão das Congonhas, Afluente da
Margem Esquerda do Rio Pardo, Localizada na Região do Município de Casa
Branca”, com as seguintes redações:
“Artigo 2º - A
Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - CT-PGRH
e a Câmara Técnica de Outorgas e Licenças, Institucional e Legal - CT-OLIL,
após estudo conjunto, ouvido o segmento de usuários de recursos hídricos
envolvidos, deverão propor, embasados na legislação ambiental vigente, os
critérios de análise a serem utilizados pelo Departamento de Águas e Energia
Elétrica – DAEE, nos processos de outorga de uso e/ou interferências em
recursos hídricos, critérios estes que deverão ser incluídos no próximo Plano
ou Revisão do Plano de Bacia do Pardo;
Artigo 3º - Até
que as normas e critérios de que trata o artigo 2º sejam aprovados pelo
CBH-PARDO, fica recomendado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE,
como Órgão Gestor dos recursos hídricos no Estado de São Paulo, a utilização
dos seguintes critérios nas análises de requerimentos de outorga de uso e/ou
interferência em recursos hídricos (captações superficiais, barramentos e
lançamentos) localizados em cursos d’água que pertençam à bacia do Ribeirão das
Congonhas:
a) Deferir os requerimentos de dispensa
de outorga que se enquadrem nas disposições estabelecidas na Portaria DAEE
nº 2292 de 14/12/2006, retificada através de publicação constante no DOE de
25/11/2009, que trata do estabelecimento de norma que disciplina os usos e
interferências em recursos hídricos, superficiais e subterrâneos que independem
de outorga;
b) Deferir os requerimentos de captação
nova e ampliação de captação existente, extraídas em barramento, desde que
este, possibilite a regularização da vazão requerida e garanta o escoamento de
vazão residual à jusante, igual ou maior à Q7,10 calculada na seção;
c) Deferir os requerimentos de renovação
de captação extraída a “fio d’água” ou em barramento, outorgada
anteriormente com vazão superior aquela correspondente à 50% do valor da Q7,10,
calculada na seção, nas mesmas condições estabelecidas na portaria de outorga
imediatamente anterior, observada a condicionante indicada no item V, do
parágrafo 4º, deste artigo;
d) Deferir os requerimentos de regularização
de captação extraída em barramento, desde que este, possibilite a
regularização da vazão requerida e garanta o escoamento de vazão residual à
jusante, igual ou maior à 50% da Q7,10 calculada na seção;
e) Deferir os requerimentos de regularização
de captação extraída “a fio d’água”, limitada à vazão correspondente à 50%
da Q7,10 calculada
na seção;
f) Deferir os requerimentos para a
implantação de barramento novo e regularização de barramento, desde que
a documentação protocolizada no DAEE, atenda aos preceitos técnicos legais
pertinentes e disponha, para o caso de barramento a ser implantado (novo), de
descarregador de fundo, ou, no caso de regularização de barramento, de qualquer
dispositivo hidráulico, dimensionados para possibilitar o escoamento à jusante,
a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, de vazão equivalente à Q7,10 calculada
na seção;
g) Deferir os requerimentos de renovação
de barramento, desde que, mantidas, comprovadamente, as características do
projeto outorgado pelo DAEE;
h) Deferir os requerimentos de lançamento
novo, ampliação, renovação e regularização de lançamento, desde que atenda
a legislação ambiental vigente;
i) Indeferir os requerimentos cuja análise
da documentação pertinente, apontar pela inviabilidade de enquadramento nos
critérios relacionados nos itens “a” à “h” deste artigo;
Parágrafo 1º -
Para que a captação possa ser analisada como “regularizada por barramento”,
este deverá ter sido outorgado pelo DAEE e estar com prazo de validade da
portaria vigente na data da protocolização do requerimento de captação, ou, que
no mínimo, a documentação técnica e administrativa pertinente, já tenha sido
protocolizada, e, sua análise, indicar que atende aos preceitos técnicos e
legais para projetos desta natureza, principalmente as normas estabelecidas
pelo DAEE;
Parágrafo 2º
- Nas análises dos requerimentos de outorga de que trata este artigo, o DAEE
deverá observar, além das prioridades de uso dos recursos hídricos
estabelecidas na legislação vigente, o interesse público e a ordem de protocolo
dos requerimentos;
Parágrafo 3º
- Recomenda-se ao DAEE, que solicite juntos aos usuários e respectivos
responsáveis técnicos, declaração com reconhecimento oficial, informando, sob
as penas da lei, as reais vazões e os períodos de operação (horas por dia, dias
por mês e meses por ano) utilizados em seus empreendimentos;
Parágrafo 4º
- Recomenda-se ao DAEE, que seja estabelecido no instrumento de outorga
referente à captação e lançamento em cursos d’água pertencentes à bacia
hidrográfica do Ribeirão das Congonhas, cuja análise indicar que são passíveis
de deferimento, prazo máximo de vigência de 3 (três) anos, além da inclusão,
onde couber, das seguintes condicionantes:
I) Para os casos relacionados nos itens “a” ao
“h” do artigo 3º desta deliberação, deverá constar no instrumento de
outorga, a seguinte condição: “Este instrumento de outorga poderá ser revogado
ou readequado a qualquer momento, em vista da possibilidade de ocorrência de
déficit hídrico na bacia do Ribeirão das Congonhas, já declarada crítica,
conforme Deliberação CBH-PARDO n.º 009 de 23/09/2005, alterada pela Deliberação
CBH-PARDO n.º 010 de 10/09/2010”.
II) Para
os casos de captação extraída à fio d´água ou em barramento, deverá
constar no instrumento de outorga, a seguinte condição: “A captação extraída “à
fio d’água” ou em barramento, outorgada por este instrumento, deverá ser
reduzida ou paralisada em períodos críticos de estiagem, objetivando atender
aos usos prioritários de abastecimento público, dessedentação de animais e
primeiras necessidades da vida, em conformidade com o estabelecido pela Lei
Federal n.º 9.433/97, artigo 15, Resolução CNRH n.º 16/2001, artigo 26, e Lei
Estadual n.º 9.034/94, artigos 11 e 12, até que se restabeleçam vazões naturais
que possibilitem o suprimento das captações não prioritárias”.
III) Para
os casos de renovação e regularização de captação extraída “a fio d’água” ou
em barramento, deverá constar no instrumento de outorga, a seguinte
condição: “A operação de captação extraída “a fio d’água” ou em barramento,
deverá viabilizar a manutenção de vazão mínima no curso d’água, maior ou igual
a 50% da Q7,10,
calculada na seção”.
IV)
Para os casos de captação nova ou ampliação de captação existente, extraída
em barramento, deverá constar no instrumento de outorga, a seguinte
condição: “A operação de captação extraída em barramento, deverá viabilizar a
manutenção de vazão mínima no curso d’água, maior ou igual à Q7,10,
calculada na seção”.
V)
Para os casos de renovação de captação extraída a “fio d’água” ou em
barramento outorgada anteriormente com vazão superior aquela correspondente à
50% do valor da Q7,10,
deverá constar no instrumento de outorga, a seguinte condição: “Antes do
término de vigência deste instrumento de outorga, ou seja, 6 (seis) meses
antes, por ocasião da próxima renovação, o usuário deverá apresentar ao DAEE,
alternativas de substituição à vazão outorgada, visando se adequar à vazão
mínima de permanência à jusante, correspondente a um valor maior ou igual a 50%
da Q7,10,
calculada na seção”.
Artigo 4º
- Ficam, a Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos
- CT-PGRH e a Câmara Técnica de Outorgas e Licenças, Institucional e
Legal - CT-OLIL, responsáveis pela prévia avaliação referente ao
acolhimento de eventuais pleitos do FEHIDRO dirigidos ao CBH-PARDO, que direta
ou indiretamente possam produzir efeitos mitigadores que beneficiem o atual
estado de criticidade hídrica na bacia hidrográfica do Ribeirão das Congonhas”.
Artigo
2° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua
publicação no D.O.E.
Ribeirão Preto, 10 de
setembro de 2010.
João Carlos
de Oliveira |
Carlos Eduardo Nascimento Alencastre |
Presidente |
Secretário Executivo |
Paulo Finotti |
Marco Antonio Sanchez Artuzo |
Vice-Presidente |
Coordenador de Câmaras Técnicas |
Renato Crivelenti |
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Secretário Executivo Adjunto |
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